Ex-funcionário vai ser indenizado por ter que 'rebolar' e 'cantar' em reuniões de trabalho c1y4s
Profissional relatou à Justiça que era obrigado a participar de dinâmica com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais 673q28
A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado em Contagem, MG, indenize em R$ 10 mil um ex-funcionário obrigado a participar de dinâmicas vexatórias com danças e cânticos motivacionais.
A Justiça do Trabalho determinou que um supermercado em Contagem, em Minas Gerais, indenize um ex-funcionário que era exposto a situação vexatória em reuniões de trabalho. 4d5z56
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Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas chamadas de "cheers", com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais. "A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade destes, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda canta", detalhou o homem à Justiça.
Já o supermercado afirmou que a dinâmica era "facultativa", e que, há anos, essa prática deixou de ser realizada. "Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas", disse.
Ao julgar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao homem. No entanto, no julgamento do recurso, os juízes da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) entenderam que o ato do supermercado era ilegal.
Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, "situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória".
O magistrado também destacou que a empresa confirmou que já tinha utilizado essa prática. "Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando a determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento.", pontuou.
"A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana", acrescentou o juiz na decisão. O ex-empregado deverá receber o valor de R$ 10 mil de indenização por dano moral.