Zé Felipe pode 'tomar' empresas de Virgínia Fonseca após o divórcio; entenda divisão 4r2x1e
Zé Felipe pode 'tomar' empresas da ex-esposa? Advogado especialista em direito de família, Daniel Blanck, explica divisão de bens do ex-casal 4z4c6a
Virginia Fonseca e Zé Felipe anunciaram o fim do casamento após cinco anos juntos. Eles anunciaram o término nesta terça-feira (27) e, agora, se preparam para realizar todos os processos legais da separação como, por exemplo, a divisão de bens. Eles são pais de três filhos: Maria Alice, de 3 anos, Maria Flor, de 2, e José Leonardo, de apenas seis meses. 6s2y1z
Como será a divisão de bens? 6l5w3t
Sabe-se que os dois optaram pelo regime de comunhão parcial, ou seja, todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. Portanto, Virginia e Zé Felipe precisarão declarar os bens e investimentos que adquiriram nos últimos cinco anos como, por exemplo, as empresas, o jatinho, os imóveis, as holdings, os carros e etc.
Zé Felipe pode 'tomar' a empresa da ex-esposa? 6l1sz
Em entrevista à CONTIGO!, O advogado especialista em direito de família, Daniel Blanck analisou que, durante o casamento, Virginia se torou sócia de 12 empresas: Savi Cosméticos (2023); Talismã Digital - Agenciamento, Marketing e Publicidade (2021); Maria's Baby Comércio (2022); FS Holding e Participações (2023); FS Imóveis (2023); We Prêmios Capitalizadora, (2024); VTC Franchising (2024); VTC Locações de Quiosques (2024); SLV Suplementos (2024); e VF Holding e Participações (2024).
Segundo ele, todas essas empresas entram na partilha de bens: "Nos termos do Código Civil, especificamente nos artigos 1.658 e seguintes, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, o que inclui a constituição ou aquisição de participações societárias. Assim, sendo essas empresas criadas após a união, as cotas ou ações pertencentes a Virginia integram o patrimônio comum e, em eventual divórcio, Zé Felipe possui direito à meação sobre o valor patrimonial dessas participações".
Vale ressaltar que a meação não ocorre sob o valor do faturamento das empresas, mas sim sobre o valor econômico correspondente às quotas ou ações de titularidade da cônjuge. "O cônjuge que não é sócio não adquire a condição de sócio após a partilha, mas tem direito a receber, em dinheiro ou por compensação com outros bens, a metade do valor das cotas do outro, com base em seu valor de mercado. Lucros retidos, dividendos já disponibilizados ou valores distribuídos também são considerados patrimônio comum e, por isso, são igualmente partilháveis", explicou o advogado.
Jatinho: presente ou problema? 633x43
Em abril de 2023, Zé Felipe presentou a esposa com um jatinho Cessna Citation Excel 560XL de R$ 17 milhões. Porém, o veículo não foi ado para o nome dele. Até o momento, a aeronave permanece registrada em nome de uma das duas holdings pertencentes à própria Virginia.
"Ainda que o jatinho esteja formalmente em nome da pessoa jurídica, o valor econômico dele se reflete diretamente no valor das quotas da holding, cuja titularidade é partilhável. Portanto, salvo comprovação de que o bem foi exclusivamente doado a Zé Felipe, o jatinho compõe indiretamente a partilha por integrar o patrimônio da empresa, e esta, por sua vez, o da comunhão. A declaração pública de Virginia sobre o presente, por si só, não configura uma doação válida", explicou.
Portanto, para que a influencer fique com o automóvel, será preciso fazer algumas comprovações: "É juridicamente possível que Zé Felipe ajuíze ação de reconhecimento de doação com obrigação de fazer, visando obter a transferência do jatinho para seu nome, desde que comprove que o bem lhe foi doado de forma exclusiva, que houve intenção inequívoca da doadora, e que a aquisição do bem não decorreu de recursos comuns do casal".
Virgínia tem algum direito sobre as músicas de Zé Felipe? 1q1n25
Para responder essa pergunta, é preciso entender a diferença entre os direitos morais e os direitos patrimoniais. Segundo o advogado, "os direitos morais (previstos nos arts. 24 a 27 da Lei nº 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais) são personalíssimos, inalienáveis e intransferíveis, e por isso não são partilháveis. Isso significa que, mesmo após o fim do casamento, o cônjuge não autor pode jamais reivindicar autoria, alteração ou oposição à utilização da obra. Esses direitos pertencem exclusivamente ao autor da música (seja como compositor, letrista ou arranjador)".
Já os direitos patrimoniais condizem aos valores econômicos resultantes da exploração da obra e ão partilháveis quando se trata de rendimentos auferidos na constância do casamento. "No regime da comunhão parcial, os frutos civis de bens próprios se comunicam, e isso inclui os rendimentos oriundos da execução pública, venda, streaming, licenciamento e reprodução das músicas enquanto durar o casamento. Assim, os valores recebidos a título de direitos autorais durante o casamento, como pagamento do ECAD, contratos de editora musical, sincronização em obras audiovisuais e venda digital ou física de fonogramas, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge. Porém, os direitos futuros, que derivem de obras criadas antes do casamento ou após a separação de fato, não entram na partilha, ainda que o pagamento se dê posteriormente", explicou.