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Contrato de franquia verbal é válido? Especialista responde 305210

Especialista alerta para o que pode acontecer se um contrato for apenas verbal 68674k

7 out 2023 - 06h20
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Foto: Adobe Stock

A dinâmica empresarial e, por vezes, condutas inapropriadas de seus agentes impedem a observância completa das regras de governança contratual. Ou seja, em muitas oportunidades, na ânsia de fechar negócios rapidamente, os empresários acabam pulando etapas. Ademais, também existem as hipóteses nas quais a pessoa aproveita a “urgência” da outra parte para obter vantagens, como deixar de os instrumentos competentes. 87p

No universo do franchising, além de outras formalidades, a Lei de Franquias Empresariais, à luz dos artigos 2º e 7 º, inciso I, exige que o franqueador entregue ao candidato à franqueado a “Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e ível” e que os contratos que “produzirem efeitos exclusivamente no território nacional” deverão ser “escritos em língua portuguesa”.

Nessa esteira, a questão que surge é se os “contratos verbais” de franquia geram ou não efeitos. Por exemplo, o TJ/SP já julgou demanda (apelação nº Apelação nº 1025834-14.2019.8.26.0554, j. 08.11.2022) na qual anulou o contrato verbal celebrado, com fulcro no artigo 166, IV, do Código Civil, uma vez que o pacto não seguiu a forma prescrita em lei (no caso não foi enviada a circular de oferta e não foi assinado qualquer tipo de contrato), determinando a devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia e royalties. 

Destaca-se que o Tribunal declarou a nulidade “per se”, sem sequer analisar se as atividades desempenhadas pelas partes poderiam indicar a convalidação do negócio jurídico.

De outro lado, conforme apelação nº 1040195-49.2020.8.26.0506 (j. 26.04.2022), o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo declarou válido um contrato de franquia verbal, sob o fundamento de que, pelos fatos ocorridos, restou configurada a aceitação tácita do franqueado. 

Ressalta-se que, nesta demanda, foi entendido que não houve falha no envio da circular de oferta de franquia e que as partes tinham firmado um pré-contrato. Ademais, o Tribunal embasou a sua decisão pelo fato do negócio do franqueado ter funcionado por mais de 4 anos, bem como por restarem comprovadas pela franqueadora a transferência de know-how e a prestação do devido e técnico operacional.

A linha adotada pela segunda decisão relatada acima é a correta, tendo em vista que não cabe somente à franqueadora o ônus de buscar a completa formalização dos contratos de franquia.

Partes beneficiadas 2n463s

Imagine uma hipótese em que uma franqueadora, ainda incipiente em suas atividades, acaba por não colher as s do franqueado, por inexperiência, deficiência estrutural ou má-fé deste último. Ora, as partes não podem ser beneficiadas pela própria torpeza.

Cabe lembrar que existe jurisprudência consolidada no sentido de que, a falha no encaminhamento da circular de oferta, por si só, não é suficiente para a avença ser anulada, ou seja, sempre deve ser analisado o caso concreto, à luz de todos os elementos existentes. 

Temas como, conhecimento do franqueado sobre o assunto, período de funcionamento do negócio, entre outros, devem ser levados em conta na apreciação sobre a nulidade ou não dos contratos de franquia verbais.

Por fim, cumpre esclarecer que a do contrato de franquia também interesse ao franqueado, na medida em que lhe garantirá a exploração da marca pelo prazo combinado e, assim, o retorno do seu investimento.

(*) Daniel Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. É autor dos livros "Shopping Centers - Limites na Liberdade de Contratar" (2011) e “Franchising” (2021).

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